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25 de Favereiro de 2026

O caso Fictor: os limites do financiamento atípico na recuperação judicial

       O pedido de recuperação judicial formulado por Fictor Holding S.A. e Fictor Invest Ltda., protocolado em 1º de fevereiro de 2026 perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, expõe debate de elevada relevância para o Direito Empresarial contemporâneo, especialmente quanto aos limites jurídicos do uso de instrumentos societários atípicos como fonte estrutural de financiamento e alavancagem.

 

       Trata-se de recuperação judicial parcial, restrita às sociedades responsáveis pela governança, pelo planejamento estratégico e pela captação de recursos do grupo, permanecendo fora do polo ativo as empresas operacionais, como Fictor Alimentos S.A. (B3: FICT3), FictorPay e as empresas vinculadas à divisão de infraestrutura e energia.

 

       Segundo a petição inicial, o grupo declara endividamento aproximado de R$ 4 bilhões e sustenta que sua crise não decorreu de inviabilidade operacional, mas de uma crise de credibilidade que teria desencadeado severa crise de liquidez, inviabilizando a continuidade regular de suas obrigações.

 

       Essa narrativa ganha especial relevo diante do fato de que, em 17 de novembro de 2025, apenas 24 horas antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central, as sociedades requerentes lideraram um consórcio que anunciou proposta de aquisição da instituição financeira pelo valor de R$ 3 bilhões, com suposta participação de investidores dos Emirados Árabes Unidos. A sequência cronológica dos eventos suscita questionamentos relevantes quanto à coerência econômico-financeira das decisões estratégicas adotadas.

 

       O pedido atribui papel central à repercussão negativa decorrente do anúncio de intenção de aquisição do Banco Master, operação amplamente noticiada pela imprensa e que acabou sendo associada ao colapso institucional da instituição financeira, submetida à liquidação extrajudicial em 18 de novembro de 2025. De acordo com a narrativa da recuperanda, essa associação teria impactado diretamente a percepção de mercado em relação ao Grupo Fictor, provocando retirada em massa de aportes privados realizados por meio de Sociedades em Conta de Participação, fenômeno que teria gerado estrangulamento abrupto de caixa.

 

       A própria inicial reconhece que, a partir de 2022, o grupo estruturou diversas SCPs voltadas à comercialização de commodities agrícolas, nas quais a Fictor Invest figurava como sócia ostensiva, enquanto investidores privados aportavam recursos como sócios participantes. Os valores captados por essa via são expressivos: até 17 de novembro de 2025, o grupo havia recebido cerca de R$ 3 bilhões em aportes de aproximadamente 9 mil investidores pessoas físicas. Após a tentativa de aquisição do Banco Master e a subsequente crise reputacional, os pedidos de retirada alcançaram 71,38% do montante inicialmente aportado, configurando verdadeira corrida por resgates.

 

       Embora a SCP seja instituto lícito, previsto nos arts. 991 a 996 do Código Civil, caracterizado como sociedade não personificada e de efeitos exclusivamente internos, sua finalidade típica é associativa, voltada aos empreendimentos específicos, com número limitado de participantes e clara assunção do risco empresarial. O debate jurídico emerge quando esse instrumento passa a ser utilizado de forma reiterada e em larga escala, funcionando, na prática, como fonte permanente de financiamento do grupo econômico.

 

       No caso Fictor, o próprio pedido reconhece que os recursos captados por meio das SCPs passaram a desempenhar papel determinante na sustentação do fluxo de caixa e na absorção de estresse de liquidez do grupo. Esse cenário levanta questionamentos sensíveis quanto ao eventual desvirtuamento do instituto: se tais estruturas estariam sendo empregadas como substitutos informais de mecanismos regulados de captação pública de recursos; se os investidores possuíam plena ciência de que assumiam risco societário integral, sem garantias típicas de credores; e se há fundamento para a requalificação jurídica desses aportes no âmbito da recuperação judicial. Registre-se, a propósito, que a Comissão de Valores Mobiliários já havia aberto processo de investigação sobre as SCPs da Fictor, determinando a descontinuação da oferta desses instrumentos, o que reforça a tese de que a captação extrapolava os limites do instituto.

 

       Do ponto de vista recuperacional, a controvérsia é especialmente relevante porque sócios participantes não são, em regra, credores concursais, circunstância que pode afastálos da sujeição automática ao plano de recuperação. Dependendo da interpretação judicial adotada, tais investidores podem não se submeter às regras do procedimentor recuperacional ou, alternativamente, buscar em ações paralelas a requalificação jurídica de seus aportes como créditos.

 

       A questão se torna ainda mais complexa diante do volume de investidores envolvidos — aproximadamente 9.000 pessoas físicas — e do montante em jogo, da ordem de R$ 2,8 bilhões. Essa configuração introduz elevado grau de incerteza ao ambiente recuperacional e toca diretamente o equilíbrio do art. 47 da Lei nº 11.101/2005: a preservação da empresa não pode servir de escudo para modelos de financiamento juridicamente questionáveis, sob pena de transferência integral do risco a investidores que, considerando as condições de oferta e a promessa de retornos atrativos, possivelmente acreditavam estar diante de estruturas mais próximas de investimento regulado do que de sociedades empresariais com risco ilimitado.

 

       As inconsistências estruturais se acentuam quando se analisa o acesso do grupo ao mercado de capitais. Em novembro de 2024, a Fictor Holding e a AQWA Capital adquiriram aproximadamente 76% das ações da Atom Empreendimentos e Participações, companhia aberta então vinculada à empresária Carol Paiffer, pelo valor de R$ 20 milhões. A operação resultou em reorganização societária atípica: em dezembro de 2024, a companhia foi renomeada para Fictor Alimentos S.A. e passou a negociar sob o ticker FICT3, enquanto o segmento educacional remanescente da antiga Atom foi segregado sob a Atom Educação e Editora (B3: ATED3).

 

       O dado sensível é que a Fictor Alimentos ingressou no mercado de capitais em condição pré-operacional, conforme reconhecido no próprio Formulário de Referência da companhia: inexistia, naquele momento, parque industrial próprio ou geração direta de caixa vinculada ao objeto social declarado de atuação no setor de proteína animal.

 

       Somente em abril de 2025 — cerca de cinco meses depois — a companhia foi declarada vencedora na aquisição da Unidade Produtiva Isolada da Mellore Alimentos, em Betim/MG, por R$ 30,4 milhões, no âmbito do processo de recuperação judicial daquela empresa, com homologação judicial em agosto de 2025.

       

       A inversão da lógica tradicional — primeiro a listagem, depois a operação — amplia a exposição do investidor, especialmente quando combinada com a baixa liquidez da FICT3, circunstância que limita a capacidade de reação do mercado e potencializa os efeitos de choques reputacionais e informacionais. Registre-se que, no pregão do dia 2 de fevereiro  de 2026, logo após a divulgação do pedido de recuperação judicial do grupo, as ações da FICT3 sofreram queda de 38,60%, encerrando o dia cotadas a R$ 0,70.

O juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, concedeu a antecipação parcial dos efeitos do stay period, com fundamento no art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, determinando, pelo prazo de 30 dias, a suspensão da prescrição das obrigações sujeitas à recuperação e de execuções movidas contra as requerentes.

 

       A decisão, todavia, impôs limites relevantes: bloqueios e penhoras já efetivados antes do despacho foram mantidos, vedando-se apenas o levantamento de valores até ulterior deliberação. O magistrado ressalvou expressamente que a antecipação não equivale ao deferimento do processamento da recuperação judicial, que ainda dependerá de análise posterior. Elemento particularmente significativo é a determinação de perícia prévia, motivada por alegações de pirâmide financeira e confusão patrimonial, o que evidencia que o próprio juízo de primeiro grau identificou elementos que demandam apuração aprofundada antes de qualquer definição sobre o prosseguimento do feito.

No plano investigativo, a Polícia Federal instaurou inquérito na Delegacia de Repressão à Corrupção e aos Crimes Financeiros de São Paulo (Delecor/SP) para apurar suspeitas de fraudes financeiras envolvendo o grupo, incluindo possível relação com a Operação Compliance Zero, que investiga a emissão de títulos de crédito falsos por instituições do Sistema Financeiro Nacional. A apuração envolve suspeitas de gestão fraudulenta, gestão temerária e organização criminosa, embora, até o momento, não haja denúncia formalizada pelo Ministério Público.

 

       A conjugação dos elementos expostos — recuperação judicial seletiva, tentativa de aquisição bancária anunciada 24 horas antes da liquidação extrajudicial da instituição-alvo, utilização intensiva de SCPs como mecanismo de alavancagem a partir de captação junto a milhares de investidores pessoas físicas, IPO reverso sem lastro operacional inicial, baixa liquidez das ações e dissociação estrutural entre financiamento, controle e operação — permite concluir que o caso Fictor transcende uma crise conjuntural de liquidez.

 

       Trata-se de situação que evidencia potenciais falhas de governança corporativa, de alinhamento entre estratégia e capacidade financeira e de adequada proteção dos investidores. O caso suscita reflexões urgentes para o Direito Empresarial: sobre os limites do uso de SCPs como instrumento de captação massiva, sobre a suficiência dos mecanismos de controle e transparência exigidos de companhias que acessam o mercado de capitais por vias atípicas, e sobre o alcance do princípio da preservação da empresa diante de modelos de negócio cuja sustentabilidade estrutural é questionável.

 

       O desfecho do caso produzirá reflexos relevantes para o sistema de insolvência, para o mercado de capitais e para a regulação de instrumentos societários utilizados como veículos de captação. Razão pela qual merece acompanhamento atento e qualificado da comunidade jurídica, dos reguladores e do mercado.

 

*Flávio Cardoso é advogado e administrador judicial, graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e certificado pelo Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud). Foi presidente da Ceref/OAB-GO no período de 2022 a 2024 e atua com destaque nas áreas de recuperação judicial, falência e administração judicial, em casos de elevada relevância econômica e social.


25 de Novembro de 2021

Você já usa algum software jurídico na sua advocacia?

Recentemente conduzi uma pesquisa com dezenas de advogados, com objetivo de entender o papel da inovação e da tecnologia em suas rotinas. Uma das questões indagava se os profissionais utilizavam algum software jurídico em suas rotinas. A pergunta era do tipo aberto, e os participantes poderiam responder livremente o que bem desejassem. Em síntese, a grande maioria respondeu que não usa qualquer sistema para aprimorar suas atividades, deixando de aproveitar todo o potencial da tecnologia em suas rotinas. Já uma minoria respondeu que utiliza softwares voltados essencialmente à gestão de processos, sem comtemplar as demais possibilidades existentes no mercado brasileiro. Categorias de soluções tecnológicas O radar da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) ilustra as diversas categorias de soluções tecnológicas disponíveis no mercado. Como se observa na imagem a seguir, há 13 grupos de startups jurídicas no país, cada qual focado em solucionar uma dor específica. E boa parte das ferramentais foi lançada para ajudar os advogados: É provável que você goste: O que te impede de usar inovação e tecnologia na sua advocacia? Software jurídico na sua advocacia Softwares de gestão processual são, sem dúvida, muito úteis para os advogados. Não à toa, aliás, a categoria “Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos” é a que reúne mais legaltechs. Mas, em resumo, é possível ir além: há categorias igualmente relevantes que solucionam dores importantes da rotina dos profissionais da advocacia. Foi pensando em apresentar todo o potencial da inovação e da tecnologia que decidi reunir meus aprendizados numa única data. Nesta quinta-feira, às 20h, vou fazer a MasterClass Inovação e Tecnologia para Advogados. Se você deseja ver além do óbvio, e conhecer mais do que softwares de gestão processual, clique aqui para se inscrever. Espero você lá!

 

Fonte: Bernardo de Azevedo


25 de Novembro de 2021

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista – mesma classe a que pertencia em relação ao devedor originário – um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.

O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente.

A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I).

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão.

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.

No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito (hipótese do artigo 346, III, do Código Civil), ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, “somente se perfectibilizando com a satisfação do credor”. Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista.

“O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal”, observou.

Legislação é favorável ao credor trabalhista

Nancy Andrighi lembrou que os ministros da Terceira Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092).

“Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada observou que o plano de soerguimento da empresa foi aprovado e homologado em momento anterior ao pedido de habilitação do crédito sub-rogado, de modo que a nova credora não seria capaz de manifestar oposição aos interesses gerais da classe trabalhista.

“Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado – não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria – que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”, finalizou a relatora.

 

Fonte: JusBrasil



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