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25 de Novembro de 2021

Você já usa algum software jurídico na sua advocacia?

Recentemente conduzi uma pesquisa com dezenas de advogados, com objetivo de entender o papel da inovação e da tecnologia em suas rotinas. Uma das questões indagava se os profissionais utilizavam algum software jurídico em suas rotinas. A pergunta era do tipo aberto, e os participantes poderiam responder livremente o que bem desejassem. Em síntese, a grande maioria respondeu que não usa qualquer sistema para aprimorar suas atividades, deixando de aproveitar todo o potencial da tecnologia em suas rotinas. Já uma minoria respondeu que utiliza softwares voltados essencialmente à gestão de processos, sem comtemplar as demais possibilidades existentes no mercado brasileiro. Categorias de soluções tecnológicas O radar da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) ilustra as diversas categorias de soluções tecnológicas disponíveis no mercado. Como se observa na imagem a seguir, há 13 grupos de startups jurídicas no país, cada qual focado em solucionar uma dor específica. E boa parte das ferramentais foi lançada para ajudar os advogados: É provável que você goste: O que te impede de usar inovação e tecnologia na sua advocacia? Software jurídico na sua advocacia Softwares de gestão processual são, sem dúvida, muito úteis para os advogados. Não à toa, aliás, a categoria “Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos” é a que reúne mais legaltechs. Mas, em resumo, é possível ir além: há categorias igualmente relevantes que solucionam dores importantes da rotina dos profissionais da advocacia. Foi pensando em apresentar todo o potencial da inovação e da tecnologia que decidi reunir meus aprendizados numa única data. Nesta quinta-feira, às 20h, vou fazer a MasterClass Inovação e Tecnologia para Advogados. Se você deseja ver além do óbvio, e conhecer mais do que softwares de gestão processual, clique aqui para se inscrever. Espero você lá!

 

Fonte: Bernardo de Azevedo


25 de Novembro de 2021

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista – mesma classe a que pertencia em relação ao devedor originário – um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.

O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente.

A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I).

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão.

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.

No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito (hipótese do artigo 346, III, do Código Civil), ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, “somente se perfectibilizando com a satisfação do credor”. Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista.

“O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal”, observou.

Legislação é favorável ao credor trabalhista

Nancy Andrighi lembrou que os ministros da Terceira Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092).

“Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada observou que o plano de soerguimento da empresa foi aprovado e homologado em momento anterior ao pedido de habilitação do crédito sub-rogado, de modo que a nova credora não seria capaz de manifestar oposição aos interesses gerais da classe trabalhista.

“Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado – não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria – que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”, finalizou a relatora.

 

Fonte: JusBrasil



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